Artigo 9º da Sistema de Sangue, Componentes e Derivados do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 10.936 de 24 de outubro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O sangue é um bem indisponível, excetuada a sua doação a serviços de hematologia e hemoterapia públicos ou aos correspondentes serviços privados autorizados pela Secretaria da Saúde.
Parágrafo único
– É vedado todo tipo de comercialização com o sangue.