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Lei Estadual de São Paulo nº 10.873 de 10 de setembro de 2001

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica proibido o repasse, a empresas privadas fornecedoras de produtos eletroeletrônicos de detecção de velocidade e equipamentos fotográficos, de parte da receita auferida por órgãos públicos, em razão de cobrança de multas.

Art. 2º

Os valores auferidos com a cobrança das multas de trânsito aplicadas através de aparelhos eletroeletrônicos de detecção de velocidade e equipamentos fotográficos serão aplicados em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

Art. 3º

Vetado.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Lei Estadual de São Paulo nº 10.873 de 10 de setembro de 2001