Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.873 de 10 de setembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os valores auferidos com a cobrança das multas de trânsito aplicadas através de aparelhos eletroeletrônicos de detecção de velocidade e equipamentos fotográficos serão aplicados em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.