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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.873 de 10 de setembro de 2001

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Art. 2º

Os valores auferidos com a cobrança das multas de trânsito aplicadas através de aparelhos eletroeletrônicos de detecção de velocidade e equipamentos fotográficos serão aplicados em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.