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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.873 de 10 de setembro de 2001

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Art. 1º

Fica proibido o repasse, a empresas privadas fornecedoras de produtos eletroeletrônicos de detecção de velocidade e equipamentos fotográficos, de parte da receita auferida por órgãos públicos, em razão de cobrança de multas.