Artigo 28, Parágrafo 2 da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2002 | Lei Estadual de São Paulo nº 10.854 de 23 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 28
Caso seja necessário proceder à limitação do empenho e da movimentação financeira, para atingir a meta de resultado primário, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, será fixado percentual de redução sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculada de forma proporcional à participação de cada Poder e do Ministério Público, sobre cada um desses totais, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou de legal execução.
§ 1º
Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público o correspondente montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato.
§ 2º
Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do "caput" deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.