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Artigo 29 da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2002 | Lei Estadual de São Paulo nº 10.854 de 23 de julho de 2001

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Art. 29

Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:

I

a obrigação contraída no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

II

a despesa compromissada apenas o montante cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma de pagamento.

Parágrafo único

- No caso de serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração, a obrigação considera-se contraída com a execução da prestação correspondente, desde que o contrato permita a denúncia unilateral pela Administração, sem qualquer ônus, a ser manifestada até 4 (quatro) meses após o início do exercício financeiro subseqüente à celebração.

Art. 29 da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2002 - Lei Estadual de São Paulo 10.854 /2001