Artigo 12, Inciso III da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2002 | Lei Estadual de São Paulo nº 10.854 de 23 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 12
Na ausência da lei complementar prevista no artigo 174, § 9º, itens 1 e 2, da Constituição do Estado, integrarão e acompanharão a lei orçamentária anual os seguintes demonstrativos:
I
da receita por fonte; da despesa por categoria econômica e respectivos grupos, segundo os orçamentos; e da despesa por programas;
II
da despesa até o nível de atividade e de projeto, segundo os grupos de despesa, por órgão da administração direta, autarquia e fundação, e por unidade orçamentária, identificando as fontes de recursos;
III
da despesa por função, subfunção e programa conforme os vínculos de recursos;
IV
das receitas previstas para as fundações e as autarquias;
V
das dotações à conta do Tesouro, destinadas a transferências para as sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.