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Artigo 12 da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2002 | Lei Estadual de São Paulo nº 10.854 de 23 de julho de 2001

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Art. 12

Na ausência da lei complementar prevista no artigo 174, § 9º, itens 1 e 2, da Constituição do Estado, integrarão e acompanharão a lei orçamentária anual os seguintes demonstrativos:

I

da receita por fonte; da despesa por categoria econômica e respectivos grupos, segundo os orçamentos; e da despesa por programas;

II

da despesa até o nível de atividade e de projeto, segundo os grupos de despesa, por órgão da administração direta, autarquia e fundação, e por unidade orçamentária, identificando as fontes de recursos;

III

da despesa por função, subfunção e programa conforme os vínculos de recursos;

IV

das receitas previstas para as fundações e as autarquias;

V

das dotações à conta do Tesouro, destinadas a transferências para as sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.