Artigo 3º, Inciso II da Orçamento do Estado para 2001 | Lei Estadual de São Paulo nº 10.707 de 29 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento: R$ 1,00R$ 1,00
I
RECEITA DO TESOURO DO ESTADO 1 – Receitas Correntes39.828.678.537 Receita Tributária34.087.400.370 Receita Patrimonial638.797.919 Receita Agropecuária2.482.248 Receita Industrial2.438.082 Receita de Serviços97.978.013 Transferências Correntes3.830.081.103 Outras Receitas Correntes1.169.500.802 2 – Receitas de Capital665.220.380 Operações de Crédito254.163.020 Alienação de Bens400.000.020 Amortização de Empréstimos10 Transferências de Capital11.057.330
II
RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA3.086.352.540 1 – Receitas Próprias2.442.945.619 2 – Vinculadas e Operações de Crédito643.406.921 R E C E I T A T O T A L43.580.251.457
Parágrafo único
- A receita poderá ser alterada ao nível de subfonte, de acordo com a necessidade de adequá-la à realidade da arrecadação.