Lei Estadual de São Paulo nº 10.706 de 28 de dezembro de 2000
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Até 31 de dezembro de 2001, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento).
Art. 2º
O Poder Executivo publicará, mensalmente, no Diário Oficial do Estado a aplicação dos recursos provenientes da elevação da alíquota de que trata o artigo 1º.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.