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Lei Estadual de São Paulo nº 10.706 de 28 de dezembro de 2000

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Até 31 de dezembro de 2001, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento).

Art. 2º

O Poder Executivo publicará, mensalmente, no Diário Oficial do Estado a aplicação dos recursos provenientes da elevação da alíquota de que trata o artigo 1º.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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