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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.706 de 28 de Dezembro de 2000


Art. 1º

Até 31 de dezembro de 2001, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento).