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Artigo 6º, Inciso VI da Defesa Sanitária Animal | Lei Estadual de São Paulo nº 10.670 de 24 de outubro de 2000

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Art. 6º

Os proprietários, os transportadores e os depositários de animais, a qualquer título, bem como os profissionais ligados à agropecuária, ficam obrigados a:

I

executar as medidas de defesa sanitária animal nos prazos e nas condições determinados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

II

comunicar à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, quando exigido nos regulamentos específicos, a existência de animais doentes ou de focos de doenças e pragas;

III

permitir a realização de inspeções sanitárias;

IV

prestar à Coordenadoria de Defesa Agropecuária as informações necessárias à defesa sanitária animal de peculiar interesse do Estado;

V

comprovar a realização de vacinações, exames e provas sorológicas, na forma estabelecida nos regulamentos específicos;

VI

exigir, quando da aquisição ou transporte de animais, ou quando do recebimento de leite ou de animais para abate, a apresentação de guias de trânsito, de comprovantes do recolhimento de taxas e de outros documentos zoossanitários e fiscais, quando exigido nos regulamentos específicos;

VII

providenciar, junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, a abertura de ficha cadastral de animais, na forma estabelecida nos regulamentos específicos.

Parágrafo único

- As obrigações previstas neste artigo deverão ser cumpridas, no que couber, pelos estabelecimentos de abate, pelas usinas de beneficiamento de leite e seus entrepostos e pelos promotores de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais.

Art. 6º, VI da Defesa Sanitária Animal - Lei Estadual de São Paulo 10.670 /2000