Artigo 5º da Defesa Sanitária Animal | Lei Estadual de São Paulo nº 10.670 de 24 de outubro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os proprietários ou todos aqueles que, a qualquer título, tiverem animais sob seu poder ou guarda, ficam obrigados a efetuar as vacinações, a aplicar insumos veterinários e a adotar as medidas preventivas contra doenças e pragas, bem como a colaborar em levantamentos e a executar serviços de campo necessários ao controle de doenças infecto-contagiosas, doenças parasitárias e de pragas, na forma prevista nos regulamentos específicos e em normas técnicas expedidas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.