Artigo 7º da Defesa Sanitária Animal | Lei Estadual de São Paulo nº 10.670 de 24 de outubro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais dependerá de prévia autorização da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.