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Artigo 7º da Defesa Sanitária Animal | Lei Estadual de São Paulo nº 10.670 de 24 de outubro de 2000

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Art. 7º

A realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais dependerá de prévia autorização da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

Art. 7º da Defesa Sanitária Animal - Lei Estadual de São Paulo 10.670 /2000