Artigo 6º, Inciso V da Defesa Sanitária Animal | Lei Estadual de São Paulo nº 10.670 de 24 de outubro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os proprietários, os transportadores e os depositários de animais, a qualquer título, bem como os profissionais ligados à agropecuária, ficam obrigados a:
I
executar as medidas de defesa sanitária animal nos prazos e nas condições determinados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
II
comunicar à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, quando exigido nos regulamentos específicos, a existência de animais doentes ou de focos de doenças e pragas;
III
permitir a realização de inspeções sanitárias;
IV
prestar à Coordenadoria de Defesa Agropecuária as informações necessárias à defesa sanitária animal de peculiar interesse do Estado;
V
comprovar a realização de vacinações, exames e provas sorológicas, na forma estabelecida nos regulamentos específicos;
VI
exigir, quando da aquisição ou transporte de animais, ou quando do recebimento de leite ou de animais para abate, a apresentação de guias de trânsito, de comprovantes do recolhimento de taxas e de outros documentos zoossanitários e fiscais, quando exigido nos regulamentos específicos;
VII
providenciar, junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, a abertura de ficha cadastral de animais, na forma estabelecida nos regulamentos específicos.
Parágrafo único
- As obrigações previstas neste artigo deverão ser cumpridas, no que couber, pelos estabelecimentos de abate, pelas usinas de beneficiamento de leite e seus entrepostos e pelos promotores de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais.