JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Parágrafo 3 da Defesa Sanitária Animal | Lei Estadual de São Paulo nº 10.670 de 24 de outubro de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 19

O Estado estimulará a criação, pelos segmentos interessados, de entidades sem fins lucrativos, com o objetivo de promover a defesa sanitária dos animais.

§ 1º

Às entidades referidas neste artigo, bem como às já existentes que obedeçam os requisitos estabelecidos no "caput", poderão ser atribuídas atividades delegáveis, mediante convênio, para a execução das medidas previstas nos incisos X, XI, XIII e XIV do artigo 3º desta lei, bem como outras atividades de defesa sanitária animal.

§ 2º

As atividades de defesa sanitária animal poderão ser exercidas em conjunto com as entidades referidas neste artigo, às quais poderá ser prestado auxílio financeiro, nos termos da legislação federal, observado, como limite, o montante da arrecadação das multas e taxas fixadas nesta lei.

§ 3º

Será dada prioridade às entidades reconhecidas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento como organizações sociais, de fins específicos, nos termos da Lei federal nº 9637, de 15 de maio de 1998, nas ações previstas neste artigo, podendo, ainda, ser concedida isenção de taxas previstas nesta lei aos proprietários cujos animais se encontrem, na forma estabelecida em regulamento, sob controle sanitário dessas entidades, desde que conveniadas com o Estado.

Art. 19, §3º da Defesa Sanitária Animal - Lei Estadual de São Paulo 10.670 /2000