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Artigo 18 da Defesa Sanitária Animal | Lei Estadual de São Paulo nº 10.670 de 24 de outubro de 2000

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Art. 18

As multas, taxas e ressarcimentos previstos nesta lei serão recolhidos, na forma e prazos fixados em regulamento, ao Fundo Especial de Despesa instituído pela Lei nº 8208, de 30 de dezembro de 1992.

Art. 18 da Defesa Sanitária Animal - Lei Estadual de São Paulo 10.670 /2000