Artigo 18 da Defesa Sanitária Animal | Lei Estadual de São Paulo nº 10.670 de 24 de outubro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 18
As multas, taxas e ressarcimentos previstos nesta lei serão recolhidos, na forma e prazos fixados em regulamento, ao Fundo Especial de Despesa instituído pela Lei nº 8208, de 30 de dezembro de 1992.