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Artigo 17 da Defesa Sanitária Animal | Lei Estadual de São Paulo nº 10.670 de 24 de Outubro de 2000


Art. 17

No caso de abandono, pelo proprietário, do animal apreendido, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá vendê-lo para aproveitamento condicionado, recolhendo o produto da operação ao Fundo Especial de Despesa instituído pela Lei nº 8208, de 30 de dezembro de 1992; ou doá-lo a entidade pública ou filantrópica.