Artigo 17 da Defesa Sanitária Animal | Lei Estadual de São Paulo nº 10.670 de 24 de outubro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 17
No caso de abandono, pelo proprietário, do animal apreendido, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá vendê-lo para aproveitamento condicionado, recolhendo o produto da operação ao Fundo Especial de Despesa instituído pela Lei nº 8208, de 30 de dezembro de 1992; ou doá-lo a entidade pública ou filantrópica.