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Artigo 20 da Defesa Sanitária Animal | Lei Estadual de São Paulo nº 10.670 de 24 de outubro de 2000

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Art. 20

Para o exercício da fiscalização e para a execução das medidas de defesa sanitária animal previstas nesta lei, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá inspecionar propriedades públicas ou privadas e estabelecimentos rurais ou urbanos.

Art. 20 da Defesa Sanitária Animal - Lei Estadual de São Paulo 10.670 /2000