Artigo 16, Parágrafo 1 da Defesa Sanitária Animal | Lei Estadual de São Paulo nº 10.670 de 24 de outubro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 16
Aos infratores desta lei, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação própria, serão aplicadas, na forma estabelecida em regulamento, as seguintes penalidades:
I
multa de até 5000 UFESPs;
II
interdição parcial ou total de propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado; e de recinto onde ocorra a concentração de animais para a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos da mesma natureza, quando tais propriedades e recintos não possuam Certificado de Sanidade exigido na forma estabelecida nos regulamentos específicos, ou quando ocorrer o descumprimento das determinações do órgão fiscalizador;
III
apreensão de animais que não estiverem acompanhados da documentação zoossanitária estabelecida nos regulamentos específicos;
IV
suspensão de atividade que cause risco à saúde humana ou à população animal ou embaraço à ação do órgão fiscalizador.
§ 1º
Para cálculo das multas deverá ser considerado o valor da UFESP vigente no dia em que for efetuado o seu recolhimento.
§ 2º
As multas previstas neste artigo serão agravadas até o dobro de seu valor, nos casos de reincidência, artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 3º
O animal apreendido, após sanadas as irregularidades que ensejaram a apreensão, poderá ser devolvido ao proprietário, para o fim condicionado pela fiscalização, salvo se existente risco zoossanitário.
§ 4º
A suspensão de que trata o inciso IV deste artigo cessará quando sanado o risco ou findo o embaraço oposto à ação da fiscalização.
§ 5º
A interdição de que trata o inciso II deste artigo será levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 6º
O não cumprimento das exigências que motivaram a interdição acarretará o cancelamento do cadastro.
§ 7º
A inexistência ou o cancelamento do cadastro implica exercício ilegal da atividade, sujeitando o transgressor às sanções de ordem administrativa previstas nesta lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 8º
A aplicação da pena de multa não exclui a incidência das demais sanções previstas neste artigo.