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Artigo 15 da Defesa Sanitária Animal | Lei Estadual de São Paulo nº 10.670 de 24 de outubro de 2000

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Art. 15

Os débitos decorrentes das taxas, não liquidados até o vencimento, serão acrescidos de juros de mora, calculados na forma prevista nos §§ 1º ao 7º do artigo 1º da Lei nº 10.175, de 30 de dezembro de 1998.

Texto da Revogação

(*) Revogado pela Lei 15.266, de 26 de dezembro de 2013 .