Artigo 14 da Defesa Sanitária Animal | Lei Estadual de São Paulo nº 10.670 de 24 de outubro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 14
O valor das taxas previstas no artigo anterior é fixado em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, na seguinte conformidade:
I
0,3 UFESP por animal objeto das medidas previstas no item 1 do § 1º do artigo 13, na ocorrência do fato gerador de que trata o referido dispositivo;
II
0,1 UFESP por animal concentrado, na ocorrência do fato gerador de que trata o item 2 do § 1º do artigo 13;
III
0,6 UFESP por Guia de Trânsito Animal - GTA, independentemente do número de animais transportados, na ocorrência do fato gerador previsto no item 3 do § 1º do artigo 13, exceto na hipótese de trânsito de ovinos, caprinos, suínos, bovinos, bubalinos e eqüinos, quando destinados ao abate;
IV
0,04 UFESP por animal destinado ao abate, na ocorrência do fato gerador previsto no item 4 do § 1º do artigo 13 e quando se tratar de ovinos, caprinos e suínos;
V
0,12 UFESP por animal destinado ao abate, na ocorrência do fato gerador previsto no item 4 do § 1º do artigo 13 e quando se tratar de bovinos, bubalinos e eqüinos;
VI
0,00024 UFESP, por litro de leite de espécies animais de peculiar interesse do Estado, entregue em usina de beneficiamento ou seus entrepostos;
VII
10 a 25 UFESPs por Certificado de Sanidade anual emitido para propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado;
VIII
10 a 25 UFESPs por Certificado de Sanidade anual, emitido para os locais destinados à realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais, conforme estabelecido em regulamento.
§ 1º
A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFESP vigente no primeiro dia do mês em que for efetuado o recolhimento.
§ 2º
Anualmente ou sempre que ocorrer a alteração da UFESP, o valor das taxas em reais será divulgado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§ 3º
A arrecadação e a fiscalização do recolhimento das taxas caberá à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, sem prejuízo de eventual ação de outros órgãos públicos responsáveis pela arrecadação de tributos estaduais.
§ 4º
Ocorrendo substituição da UFESP, o valor das taxas corresponderá a quantidade equivalente do novo índice adotado.
§ 5º
A taxa de que trata o inciso VI deste artigo deverá ser recolhida mensalmente, na forma estabelecida em regulamento.
Texto da Revogação
(*) Revogado pela Lei 15.266, de 26 de dezembro de 2013 .