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Artigo 14, Parágrafo 3 da Defesa Sanitária Animal | Lei Estadual de São Paulo nº 10.670 de 24 de outubro de 2000

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Art. 14

O valor das taxas previstas no artigo anterior é fixado em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, na seguinte conformidade:

I

0,3 UFESP por animal objeto das medidas previstas no item 1 do § 1º do artigo 13, na ocorrência do fato gerador de que trata o referido dispositivo;

II

0,1 UFESP por animal concentrado, na ocorrência do fato gerador de que trata o item 2 do § 1º do artigo 13;

III

0,6 UFESP por Guia de Trânsito Animal - GTA, independentemente do número de animais transportados, na ocorrência do fato gerador previsto no item 3 do § 1º do artigo 13, exceto na hipótese de trânsito de ovinos, caprinos, suínos, bovinos, bubalinos e eqüinos, quando destinados ao abate;

IV

0,04 UFESP por animal destinado ao abate, na ocorrência do fato gerador previsto no item 4 do § 1º do artigo 13 e quando se tratar de ovinos, caprinos e suínos;

V

0,12 UFESP por animal destinado ao abate, na ocorrência do fato gerador previsto no item 4 do § 1º do artigo 13 e quando se tratar de bovinos, bubalinos e eqüinos;

VI

0,00024 UFESP, por litro de leite de espécies animais de peculiar interesse do Estado, entregue em usina de beneficiamento ou seus entrepostos;

VII

10 a 25 UFESPs por Certificado de Sanidade anual emitido para propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado;

VIII

10 a 25 UFESPs por Certificado de Sanidade anual, emitido para os locais destinados à realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais, conforme estabelecido em regulamento.

§ 1º

A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFESP vigente no primeiro dia do mês em que for efetuado o recolhimento.

§ 2º

Anualmente ou sempre que ocorrer a alteração da UFESP, o valor das taxas em reais será divulgado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

§ 3º

A arrecadação e a fiscalização do recolhimento das taxas caberá à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, sem prejuízo de eventual ação de outros órgãos públicos responsáveis pela arrecadação de tributos estaduais.

§ 4º

Ocorrendo substituição da UFESP, o valor das taxas corresponderá a quantidade equivalente do novo índice adotado.

§ 5º

A taxa de que trata o inciso VI deste artigo deverá ser recolhida mensalmente, na forma estabelecida em regulamento.

Texto da Revogação

(*) Revogado pela Lei 15.266, de 26 de dezembro de 2013 .

Art. 14, §3º da Defesa Sanitária Animal - Lei Estadual de São Paulo 10.670 /2000