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Artigo 1º, Inciso IV da Defesa Sanitária Animal | Lei Estadual de São Paulo nº 10.670 de 24 de outubro de 2000

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Art. 1º

A política estadual de preservação da sanidade animal tem por objetivos:

I

combater, prevenir, controlar e erradicar doenças e pragas;

II

organizar as ações de vigilância e defesa sanitária dos animais, integrando-as no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária de que trata o artigo 28-A da Lei federal nº 9.712, de 20 de novembro de 1998;

III

estimular a participação da comunidade nas ações de defesa sanitária animal;

IV

impedir a introdução de doenças e pragas no Estado.

§ 1º

O Poder Executivo, para o atendimento dos objetivos desta lei, definirá, em regulamentos específicos, os programas de sanidade animal referentes às doenças e às pragas cujo combate e erradicação forem considerados de peculiar interesse do Estado, bem como as medidas e ações necessárias à proteção dos animais.

§ 2º

As atividades previstas nesta lei poderão ser executadas, quando for o caso, em conjunto com a União, os Municípios e entidades conveniadas.

Art. 1º, IV da Defesa Sanitária Animal - Lei Estadual de São Paulo 10.670 /2000