Artigo 2º da Defesa Sanitária Animal | Lei Estadual de São Paulo nº 10.670 de 24 de Outubro de 2000
Art. 2º
Caberá à Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento o exercício das atividades de vigilância e defesa sanitária animal previstas nesta lei.