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Artigo 2º da Defesa Sanitária Animal | Lei Estadual de São Paulo nº 10.670 de 24 de outubro de 2000

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Art. 2º

Caberá à Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento o exercício das atividades de vigilância e defesa sanitária animal previstas nesta lei.

Art. 2º da Defesa Sanitária Animal - Lei Estadual de São Paulo 10.670 /2000