Artigo 1º da Defesa Sanitária Animal | Lei Estadual de São Paulo nº 10.670 de 24 de outubro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A política estadual de preservação da sanidade animal tem por objetivos:
I
combater, prevenir, controlar e erradicar doenças e pragas;
II
organizar as ações de vigilância e defesa sanitária dos animais, integrando-as no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária de que trata o artigo 28-A da Lei federal nº 9.712, de 20 de novembro de 1998;
III
estimular a participação da comunidade nas ações de defesa sanitária animal;
IV
impedir a introdução de doenças e pragas no Estado.
§ 1º
O Poder Executivo, para o atendimento dos objetivos desta lei, definirá, em regulamentos específicos, os programas de sanidade animal referentes às doenças e às pragas cujo combate e erradicação forem considerados de peculiar interesse do Estado, bem como as medidas e ações necessárias à proteção dos animais.
§ 2º
As atividades previstas nesta lei poderão ser executadas, quando for o caso, em conjunto com a União, os Municípios e entidades conveniadas.