Artigo 17, Parágrafo Único da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2001 | Lei Estadual de São Paulo nº 10.616 de 19 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 17
O orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto deverá orientar-se pelas disposições desta lei e compreenderá as ações destinadas:
I
ao planejamento, gerenciamento e execução de obras;
II
à aquisição de imóveis ou bens de capital;
III
à aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.
Parágrafo único
- O orçamento de que trata este artigo conterá: 1 - demonstrativo geral contendo o valor global do investimento por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e os valores das suas fontes de recursos; 2 - demonstrativo geral contendo os valores dos investimentos por função e as respectivas fontes de recursos; 3 - demonstrativo específico dos investimentos por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, contendo os valores por projeto e as respectivas fontes de recursos; 4 - descrição específica por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, contendo a respectiva base legal de constituição, a indicação do órgão ao qual está vinculada e sua composição acionária.