Artigo 18 da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2001 | Lei Estadual de São Paulo nº 10.616 de 19 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os recursos à conta do Tesouro do Estado destinados às sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, serão previstos no orçamento fiscal sob as formas de subscrição de ações, contribuição corrente e subvenção econômica.
§ 1º
Os recursos do Tesouro do Estado repassados às sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, sob a forma de subscrição de ações, serão destinados às despesas de investimento e serviço da dívida.
§ 2º
Os recursos do Tesouro do Estado repassados às sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, sob a forma de contribuição corrente, serão destinados à complementação de benefícios referentes ao pagamento de proventos a inativos e pensionistas, beneficiados pelas Leis nº 4.819, de 26 de agosto de 1958, nº 200, de 13 de maio de 1974, nº 8.236, de 19 de janeiro de 1993 e nº 9.466, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3º
Os recursos do Tesouro do Estado repassados às sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, sob a forma de subvenção econômica, serão destinados à cobertura de despesas de custeio.