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Artigo 16 da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2001 | Lei Estadual de São Paulo nº 10.616 de 19 de julho de 2000

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Art. 16

A fixação dos valores das dotações orçamentárias destinadas às despesas de pessoal e encargos deverá considerar os quadros de cargos e funções a que se refere o artigo 115, § 5º, da Constituição do Estado, observado o limite estabelecido na Lei Complementar federal nº 96, de 31 de maio de 1999.

Art. 16 da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2001 - Lei Estadual de São Paulo 10.616 /2000