Lei Estadual de São Paulo nº 10.521 de 29 de março de 2000
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Ficam acrescentados à Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pela Lei nº 9.510, de 20 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
ao artigo 3º, o § 4º: "§ 4º - Os recursos do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca poderão ser utilizados também para garantia de risco, mediante aval, de operações de financiamento rural contratadas junto a instituições financeiras por agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais, bem como por suas cooperativas ou associações, observadas as seguintes normas: 1. a operação financeira deverá enquadrar-se no âmbito de programa ou projeto de desenvolvimento rural de grande relevância social, aprovado, em decreto, pelo Poder Executivo; 2. o aval será concedido por intermédio de instituição financeira do Estado responsável pela administração do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca, com observância das regras fixadas pelo Conselho de Orientação; 3. o Estado, por intermédio do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca, subrogar-se-á nos direitos do credor originário; 4. o beneficiário deverá celebrar com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento o termo de compromisso previsto no inciso II do artigo 9º; 5. o Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca poderá, nas hipóteses em que considerar justificada a inadimplência, autorizar a renegociação dos débitos decorrentes da subrogação dos direitos do credor originário, fixando encargos financeiros e prazos de amortização e de carência.";
ao artigo 6º, o inciso XII, com a redação abaixo, renumerando-se o inciso XII como inciso XIII: "XII - fixar limites globais e individuais de garantia de provimento de recursos pelo Fundo, verificadas as respectivas disponibilidades, bem como a prioridade na utilização dos recursos em face das respectivas subcontas; XIII - elaborar seu Regimento Interno."
Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 7º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992: "Artigo 7º - O Conselho de Orientação do Fundo será presidido pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento e integrado pelos seguintes membros: I - 1 (um) representante da Assessoria Técnica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; II - 1 (um) representante da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; III - 1 (um) representante da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; IV - 1 (um) representante da Coordenadoria de Pesquisa dos Agronegócios da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; V - 1 (um) representante da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; VI - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda; VII - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento; VIII - 2 (dois) representantes da instituição financeira administradora do Fundo; IX - 1 (um) representante do Instituto de Terras da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania; X - 2 (dois) representantes da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP; XI - 2 (dois) representantes dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo; XII - 1 (um) Deputado Estadual, membro da Comissão de Agricultura e Pecuária da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo; XIII - 2 (dois) representantes das colônias de pescadores do Estado de São Paulo, sendo um representante da pesca marítima e outro da pesca de águas interiores; XIV - 1 (um) representante dos agricultores assentados no Estado de São Paulo. Parágrafo único - O Secretário de Agricultura e Abastecimento designará servidor para exercer a função de Secretário-Executivo junto ao Conselho de Orientação do Fundo e estabelecerá as respectivas atribuições."