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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 10.521 de 29 de março de 2000

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Art. 1º

Ficam acrescentados à Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pela Lei nº 9.510, de 20 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I

ao artigo 3º, o § 4º: "§ 4º - Os recursos do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca poderão ser utilizados também para garantia de risco, mediante aval, de operações de financiamento rural contratadas junto a instituições financeiras por agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais, bem como por suas cooperativas ou associações, observadas as seguintes normas: 1. a operação financeira deverá enquadrar-se no âmbito de programa ou projeto de desenvolvimento rural de grande relevância social, aprovado, em decreto, pelo Poder Executivo; 2. o aval será concedido por intermédio de instituição financeira do Estado responsável pela administração do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca, com observância das regras fixadas pelo Conselho de Orientação; 3. o Estado, por intermédio do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca, subrogar-se-á nos direitos do credor originário; 4. o beneficiário deverá celebrar com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento o termo de compromisso previsto no inciso II do artigo 9º; 5. o Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca poderá, nas hipóteses em que considerar justificada a inadimplência, autorizar a renegociação dos débitos decorrentes da subrogação dos direitos do credor originário, fixando encargos financeiros e prazos de amortização e de carência.";

II

ao artigo 6º, o inciso XII, com a redação abaixo, renumerando-se o inciso XII como inciso XIII: "XII - fixar limites globais e individuais de garantia de provimento de recursos pelo Fundo, verificadas as respectivas disponibilidades, bem como a prioridade na utilização dos recursos em face das respectivas subcontas; XIII - elaborar seu Regimento Interno."