Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.521 de 29 de março de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 7º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992: "Artigo 7º - O Conselho de Orientação do Fundo será presidido pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento e integrado pelos seguintes membros: I - 1 (um) representante da Assessoria Técnica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; II - 1 (um) representante da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; III - 1 (um) representante da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; IV - 1 (um) representante da Coordenadoria de Pesquisa dos Agronegócios da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; V - 1 (um) representante da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; VI - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda; VII - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento; VIII - 2 (dois) representantes da instituição financeira administradora do Fundo; IX - 1 (um) representante do Instituto de Terras da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania; X - 2 (dois) representantes da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP; XI - 2 (dois) representantes dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo; XII - 1 (um) Deputado Estadual, membro da Comissão de Agricultura e Pecuária da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo; XIII - 2 (dois) representantes das colônias de pescadores do Estado de São Paulo, sendo um representante da pesca marítima e outro da pesca de águas interiores; XIV - 1 (um) representante dos agricultores assentados no Estado de São Paulo. Parágrafo único - O Secretário de Agricultura e Abastecimento designará servidor para exercer a função de Secretário-Executivo junto ao Conselho de Orientação do Fundo e estabelecerá as respectivas atribuições."