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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 996 de 20 de setembro de 1927


Art. 2º

– Fica autorizado o governo do Estado a rever os contratos com o Banco Hipotecário e Agrícola do Estado de Minas Gerais, de forma a melhor atender a organização e funcionamento do crédito industrial e do crédito agrícola.