Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 996 de 20 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica autorizado o governo do Estado a rever os contratos com o Banco Hipotecário e Agrícola do Estado de Minas Gerais, de forma a melhor atender a organização e funcionamento do crédito industrial e do crédito agrícola.