Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 996 de 20 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam isentos do imposto territorial os terrenos ocupados por prédios que constituem patrimônio das casas de caridade do Estado.
– Ficam isentos do imposto territorial os terrenos ocupados por prédios que constituem patrimônio das casas de caridade do Estado.