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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 996 de 20 de setembro de 1927

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Art. 1º

– Ficam isentos do imposto territorial os terrenos ocupados por prédios que constituem patrimônio das casas de caridade do Estado.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 996 /1927