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Lei Estadual de Minas Gerais nº 996 de 20 de setembro de 1927

Isenta do imposto territorial os terrenos ocupados por prédios que constituem patrimônio das casas de caridade do Estado, e contém outras disposições. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Selada e publicada na Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 1927. Em função de diretor da Contabilidade, Francisco d'Auria.


Art. 1º

– Ficam isentos do imposto territorial os terrenos ocupados por prédios que constituem patrimônio das casas de caridade do Estado.

Art. 2º

– Fica autorizado o governo do Estado a rever os contratos com o Banco Hipotecário e Agrícola do Estado de Minas Gerais, de forma a melhor atender a organização e funcionamento do crédito industrial e do crédito agrícola.

Art. 3º

– Fica o governo autorizado a conceder, mediante contrato, isenção de impostos à sociedade ou empresa que tiver contratado com a Câmara Municipal de Santa Luzia o embelezamento de Lagoa Santa, ali estabelecendo um Cassino-Hotel e diversões lícitas.

Art. 4º

– Revogam-se as disposições em contrário.


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