Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 995 de 20 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 22
– As penas de multa, estabelecidas na presente lei, serão convertidas em prisão simples, à razão de cinquenta mil réis por dia, sempre que não forem pagas no prazo de dez dias de sua imposição definitiva, podendo, em qualquer tempo, ser feito o pagamento pelo infrator, para se livrar da prisão.
§ 1º
– Do despacho de imposição definitiva da multa cabe recurso voluntário para o presidente do Tribunal da Relação, dependendo seu seguimento do depósito prévio da respectiva importância na coletoria estadual.
§ 2º
– Do despacho de prisão cabe recurso voluntário para a Câmara Criminal do Tribunal da Relação, com efeito suspensivo.
§ 3º
– O processo desses recursos será estabelecido no regulamento desta lei.