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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 995 de 20 de setembro de 1927

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Art. 22

– As penas de multa, estabelecidas na presente lei, serão convertidas em prisão simples, à razão de cinquenta mil réis por dia, sempre que não forem pagas no prazo de dez dias de sua imposição definitiva, podendo, em qualquer tempo, ser feito o pagamento pelo infrator, para se livrar da prisão.

§ 1º

– Do despacho de imposição definitiva da multa cabe recurso voluntário para o presidente do Tribunal da Relação, dependendo seu seguimento do depósito prévio da respectiva importância na coletoria estadual.

§ 2º

– Do despacho de prisão cabe recurso voluntário para a Câmara Criminal do Tribunal da Relação, com efeito suspensivo.

§ 3º

– O processo desses recursos será estabelecido no regulamento desta lei.

Art. 22 da Lei Estadual de Minas Gerais 995 /1927