Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 995 de 20 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 23
– O representante do ministério público ficará sujeito à pena de suspensão do cargo, por seis meses a um ano, por inobservância do art. 18, a qual lhe será imposta pela autoridade competente e com recursos legais.