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Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 995 de 20 de setembro de 1927


Art. 23

– O representante do ministério público ficará sujeito à pena de suspensão do cargo, por seis meses a um ano, por inobservância do art. 18, a qual lhe será imposta pela autoridade competente e com recursos legais.