Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 995 de 20 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 24
– O escrivão, tabelião ou oficial do registro de hipotecas que não comparecer aos trabalhos da nova mesa eleitoral, organizada em consequência da não instalação ou da interrupção dos trabalhos da mesa anterior, será suspenso das funções de seu ofício pelo prazo de seis meses a um ano, além das penas em que houver incorrido em virtude da legislação vigente.