JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 995 de 20 de setembro de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 25

– Estão sujeitos às mesmas penas do artigo anterior os escrivães e tabeliães pela infração do artigo 15 e seu parágrafo único.

Art. 25 da Lei Estadual de Minas Gerais 995 /1927