Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 995 de 20 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Estão sujeitos às mesmas penas do artigo anterior os escrivães e tabeliães pela infração do artigo 15 e seu parágrafo único.
– Estão sujeitos às mesmas penas do artigo anterior os escrivães e tabeliães pela infração do artigo 15 e seu parágrafo único.