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Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 995 de 20 de setembro de 1927


Art. 26

– O cidadão que ocupar a presidência da Câmara Municipal, durante dois quatriênios consecutivos, não poderá ser eleito presidente da mesma Câmara, no quadriênio seguinte, ainda que tenha deixado o cargo antes de esgotado o segundo quadriênio.