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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 995 de 20 de setembro de 1927


Art. 21

– As infrações das leis eleitorais serão punidas com a multa de novecentos mil réis a um conto de réis, salvo se constituírem crimes previstos no Código Penal, caso em que serão aplicadas as penas nele estatuídas.