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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 995 de 20 de setembro de 1927

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Art. 20

– O presidente da mesa eleitoral fará remeter ao representante do ministério público uma cópia da ata dos seus trabalhos, sempre que constar dela qualquer infração das leis eleitorais.

Art. 20 da Lei Estadual de Minas Gerais 995 /1927