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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 995 de 20 de setembro de 1927

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Art. 19

– As infrações verificadas durante os trabalhos eleitorais da mesa poderão ser autuadas incontinente pelo presidente, servindo de secretário o escrivão e, na sua falta, qualquer eleitor.

Art. 19 da Lei Estadual de Minas Gerais 995 /1927