Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 995 de 20 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 19
– As infrações verificadas durante os trabalhos eleitorais da mesa poderão ser autuadas incontinente pelo presidente, servindo de secretário o escrivão e, na sua falta, qualquer eleitor.