Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 995 de 20 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 18
– O representante do ministério público é obrigado a promover ação contra os infratores das leis eleitorais, no prazo de 10 dias do conhecimento que tiver das infrações e não o fazendo, cinco eleitores do município poderão oferecer a denúncia ou qualquer deles poderá prosseguir nos termos e atos da mesma ação.