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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 995 de 20 de setembro de 1927

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Art. 17

– Sempre que não se instalarem as mesas eleitorais, ou qualquer delas, pelo não comparecimento de mesários em número legal, ou por outro motivo, ou forem interrompidos os seus trabalhos, e a seção mais próxima se achar em outro distrito, os eleitores da seção ou seções elegerão nova mesa, perante qualquer escrivão da comarca, termo judiciário ou distrito de paz, ou perante qualquer tabelião ou oficial de registro hipotecário, dentro de 48 horas.

§ 1º

– A eleição terá início ou prosseguirá no lugar já designado anteriormente, com a nova mesa que será presidida pelo escrivão, tabelião ou oficial do registro hipotecário, perante quem foi organizada, se o presidente nato não estiver presente ou houver concorrido para a não instalação ou interrupção anterior.

§ 2º

– Na falta de livro próprio, a ata será lavrada no livro de notas do escrivão, secretário ou presidente da mesa.

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 995 /1927