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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 993 de 09 de outubro de 1953


Art. 2º

Ao Clube de Xadrez de Juiz de Fora, fica concedida isenção do imposto de transmissão "inter-vivos", na aquisição do grupo de salas nº 77, do Edifício Juiz de Fora, onde será instalada sua sede.