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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 993 de 09 de outubro de 1953

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Art. 2º

Ao Clube de Xadrez de Juiz de Fora, fica concedida isenção do imposto de transmissão "inter-vivos", na aquisição do grupo de salas nº 77, do Edifício Juiz de Fora, onde será instalada sua sede.