Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 993 de 09 de outubro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A isenção prevista na presente lei se condiciona ao cumprimento do seu único objetivo no prazo de dois (2) anos.
Parágrafo único
- O imposto cuja isenção determina esta lei será devido ao Estado caso a entidade beneficiada mude de finalidade.