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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 993 de 09 de outubro de 1953


Art. 3º

A isenção prevista na presente lei se condiciona ao cumprimento do seu único objetivo no prazo de dois (2) anos.

Parágrafo único

- O imposto cuja isenção determina esta lei será devido ao Estado caso a entidade beneficiada mude de finalidade.