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Lei Estadual de Minas Gerais nº 993 de 09 de outubro de 1953

Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos”. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 9 de outubro de 1953.


Art. 1º

Fica concedida ao Fluminense Futebol Clube, sediado nesta Capital, isenção do imposto de transmissão "inter-vivos", na transação para aquisição de um terreno formado por parte do lote 6 (seis) do quarteirão 21 (vinte e um) da 6ª seção suburbana, com a área de mais ou menos 720,00m², sendo 24 metros de frente, para a rua Diamantina, dividindo pelos lados e fundos com Ângelo Napo Junior ou seus sucessores, onde construirá sua Sede Social e Praça de Esportes.

Art. 2º

Ao Clube de Xadrez de Juiz de Fora, fica concedida isenção do imposto de transmissão "inter-vivos", na aquisição do grupo de salas nº 77, do Edifício Juiz de Fora, onde será instalada sua sede.

Art. 3º

A isenção prevista na presente lei se condiciona ao cumprimento do seu único objetivo no prazo de dois (2) anos.

Parágrafo único

- O imposto cuja isenção determina esta lei será devido ao Estado caso a entidade beneficiada mude de finalidade.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA José Maria Alkmim

Lei Estadual de Minas Gerais nº 993 de 09 de outubro de 1953