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Lei Estadual de Minas Gerais nº 993 de 09 de outubro de 1953

Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos”. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 9 de outubro de 1953.


Art. 1º

Fica concedida ao Fluminense Futebol Clube, sediado nesta Capital, isenção do imposto de transmissão "inter-vivos", na transação para aquisição de um terreno formado por parte do lote 6 (seis) do quarteirão 21 (vinte e um) da 6ª seção suburbana, com a área de mais ou menos 720,00m², sendo 24 metros de frente, para a rua Diamantina, dividindo pelos lados e fundos com Ângelo Napo Junior ou seus sucessores, onde construirá sua Sede Social e Praça de Esportes.

Art. 2º

Ao Clube de Xadrez de Juiz de Fora, fica concedida isenção do imposto de transmissão "inter-vivos", na aquisição do grupo de salas nº 77, do Edifício Juiz de Fora, onde será instalada sua sede.

Art. 3º

A isenção prevista na presente lei se condiciona ao cumprimento do seu único objetivo no prazo de dois (2) anos.

Parágrafo único

- O imposto cuja isenção determina esta lei será devido ao Estado caso a entidade beneficiada mude de finalidade.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA José Maria Alkmim