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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 989 de 27 de junho de 1859

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Art. 2º

Os limites do Distrito de Nossa Senhora do Carmo do Rio Claro do Termo da Cidade de Passos, são os seguintes: da confluência do rio Sapucaí com o córrego Olhos d’água até sua origem, seguindo por um espigão, águas vertentes ao ribeirão dos Pinheiros até a Serrinha, desta ao alto da Serra e por esta até a origem do córrego da Cruz-Grande, por este abaixo à confluência com o ribeirão Itapixé, por este acima a barra de dois braços iguais, seguindo o rumo de poente até sua origem tomando a direção do alto da Serra da Mata, por esta na mesma direção de poente, compreendendo a fazenda das Três Barras seguindo por um espigão que divide as águas entre a mesma fazenda e Posses, por este ao alto da Serra da Cachoeira, seguindo por esta na direção do poente a vencer águas vertentes ao córrego do morro Cavado, Pitanguiras, São Domingos, Santa Quitéria, descendo por um espigão que divide estas águas até o fim, e deste em direção ao rio Claro, por este abaixo até a cachoeira do mesmo rio, desta pelo espigão acima compreendendo a fazenda de João Custódio de Santana, e águas vertentes do córrego grande, por este espigão à Serra do Cavaco, por este ao ribeirão da Correnteza, por este abaixo à confluência do Sapucaí, e por este abaixo a confluir com o córrego Olhos d’água onde teve começo.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 989 /1859